O sistema solar que a Retrofit Solar Trabalha é o denominado on grid, ou seja, é um sistema de compensação que não utiliza baterias devido a sua conexão com a rede da concessionária.
Não, como o sistema solar está conectado com a rede, quando falta energia fornecida pela concessionária também falta no seu estabelecimento por que o sistema on grid não possui baterias para se sustentar.
Com o sistema solar, não haverá nenhum problema em acionar seus equipamentos porquê seu estabelecimento vai ser atendido pela energia da rede da concessionária e pela energia solar, ou seja, há um equilíbrio no sistema. Veja abaixo como se comporta esse balanço energético para atender a demanda do estabelecimento. Só lembrando que isso é genérico e muda de estação para estação, e de consumidor para consumidor:
6:00 às 9:00 hrs / 15:00 às 18:00 hrs : Energia Solar + Energia da Concessionária
9:00 às 15:00 hrs : Energia Solar consegue atender 100% do estabelecimento e ainda injeta na rede da concessionária
18:00 às 6:00 hrs : Energia da Concessionária. Não há produção de Energia Solar
Nesse caso, a consumidor pagará a diferença à concessionária.
Não, a energia gerada pelo sistema fotovoltaico é para uso do proprietário do sistema.
No aluguel do sistema solar todo o investimento será da Retrofit Solar, do projeto até a manutenção.
Sim. O cliente pode compra o sistema em qualquer momento da vigência do contrato de aluguel.
O valor do aluguel é fixo, a Retrofit Solar aluga potência, não vende energia que por Lei é proibido.
Sim. A empresa aluga o potencial instalado, o inquilino paga um valor fixo mensal para poder usar os equipamentos da geração e produzir a própria energia solar, a Retrofit Solar não vende energia. A Aneel por meio de um oficio esclareceu essa questão conforme trecho extraído:
18. Por outro lado, como visto acima, não há a mesma restrição normativa para que os consumidores cativos exerçam a atividade de autoprodução de energia elétrica (ou de autoconsumo, conforme a nomenclatura da Resolução Normativa nº 482, de 2012, que busca enfatizar a característica de consumidor de quem optou por instalar a micro e minigeração distribuída), podendo os mesmos exercerem a posse do terreno e dos equipamentos de geração por meio de contratos de aluguel e de arrendamento cuja contrapartida não seja, fundamentalmente, o pagamento pela energia produzida. Em outras palavras, os contratos de equipamentos podem possuir cláusulas definindo o pagamento de parcelas variáveis associadas ao rendimento e à performance técnica dos equipamentos, mas o valor da parcela principal deve ser fixo de modo a não caracterizar a comercialização de energia elétrica.” (grifo nosso)
Fonte: Acessado em 10/ 07/ 2017 https://static1.squarespace.com/static/564b5502e4b0d99d7201f782/t/57b584bdf7e0ab8ef2f0ca01/1471513791204/RESPOSTA_PEDIDO_Ofcio+n+0284-2016-SRD-ANEEL+%2848554.001768-2016-00%29.pdf